@OTogaPreta - UTILIDADE PÚBLICA

Assistência Jurídica a turistas

Assistencia a Brasileiros na Italia

 

Informações úteis

Permesso di Soggiorno

(Documento que permite a permanência legal em Território Italiano por motivos de Turismo)
Todo o turista brasileiro que pretende permanecer por mais de oito dias úteis em território italiano deverá dirigir-se, dentro citado prazo, ao Departamento da Polícia Federal (“Questura”) da cidade onde se encontre domiciliado para solicitar o referido documento.

Hospitalizações

Em caso de problemas de saúde o cidadão brasileiro deverá buscar assistência médica no hospital mais próximo do local onde se encontre. As estrutaras sanitária italianas não recusam assistência a estrangeiros em suas unidades de pronto-socorro. Convém lembrar que vigora entre a República Federal do Brasil e a República Italiana acordo para a prestação de assistência médica gratuita. Para usufruir de tal benefício deverá o cidadão brasileiro providenciar junto às agências do INSS, tão-somente nas capitais estaduais, o formulário IB2-Itália-Brasil 2 (ver assistencia hospitalar na Italia). Ficam excluídos do benefício os funcionários públicos.
A título informativo, lembra-se que o Brasil, além da Italia, mantém tal acordo com os seguintes países: Argentina, Cabo Verde, Chile, Espanha,Grécia, Luxembugo, Portugal, Uruguai.

Furtos

Freqüentemente esta Repartição tem constatado o furto de documentos (normalmente passaportes) e dinheiro de cidadãos brasileiros que empreendem viagem de turismo e/ou negócios à Itália. Informa-se que há gangues de punguistas agindo em estações ferroviárias e aeroportos, especializadas em furtar turistas.
Em caso de roubo, o cidadão deverá apresentar boletim de ocorrência à Delegacia de Polícia mais próxima da ocorrência do fato (“Commissariato di Polizia”) ao Departamento da Polícia Federal (“Questura”)

Maus-tratos

Em caso de violência e maus-tratos aconselha-se ao cidadão brasileiro que se encontre em território italiano apresentar denúncia à Delegacia de Polícia (“Comissariato di Polizia”) ou ao Departamento da Polícia Federal (“Questura”).
Em caso de violência contra mulher, a cidadã brasileira poderá expor o fato aos “Centri Antiviolenza”, presentes em todas as regiões italianas.

Assistência jurídica gratuita

O cidadão brasileiro em território italiano terá direito à assistência jurídica gratuita. Para usufruir de tal benefício deverá demostrar uma renda anual inferior a 9 (nove) mil euros. A lista de advogados que prestam assistência jurídica gratuita poderá ser requerida ao Tribunal mais próximo do local deresidência.

ALIMENTAÇÃO/ALOJAMENTO

Aconselha-se ao cidadão brasileiro que esteja enfrentando dificuldades de alimentação e/ou de alojamento procurar instituições humanitárias de filantropia/beneficência, como por exemplo, “CARITAS” ou outras instituições religiosas.

Serviços Informação

Centro di Orientamento, Info e Consulenza per Extracomunitari
Piazza Aspromonte, 26 - 20131 Milano
Tel. 02-29524678Fax. 02-29517299

Centro di Orientamento e Informazione per Extracomunitari
Via Tadino, 12 - 20124 Milano
Tel/fax. 02-29517299

 

Telefones de Utilidade Pública

Polícia Civil : 113
Polícia Militar (“Carabinieri”): 112
Polícia Municipal–Milão (Vigili):02/88468333 e 02/77271
Bombeiros: 115
Ambulâncias: 118
Ligações a cobrar no Brasil: 800172211
Polícia Aeroporto Malpensa: 02/58583412
Abrigo para Desvalidos em Milão (Homens): 02/66201720
Abrigo para Desvalidos em Milão (Mulheres) 02/4562491
Denúncia maus-tratos mulheres (Milão): 02/55015519 e 02/55019609
Refeições gratuitas para desvalidos: 02/77122400 e 02/77122424
Ambulatório gratuito : 02/29534680
Hospitais (Milão) :

  • Niguarda : 02/64441
  • Fatebenefratelli : 02/63631

Fonte: Consulado do Brasil em Milao

Fonte do post: https://www.noticiasdabota.com/2008/05/assistencia-brasileiros-na-italia.html

Cesusc promove atendimento jurídico gratuito aos
turistas do Mercosul

Extraído de: CESUSC  -  20 de Janeiro de 2010
 

O Posto de Atendimento de Conciliação (PAC), mantido pelo Cesusc, está preparado para atender gratuitamente os turistas do Mercosul que vem à Florianópolis para aproveitar as férias na temporada de verão, caso se envolvam em alguma ocorrência que necessite de assistência jurídica, como acidente entre veículos, compra de produto com defeito, problema com cheque ou documentação, agressão, porte ilegal de arma e substâncias entorpecentes.

Esses atendimentos se intensificam no verão, e ocorrem desde o ano passado, quando o PAC criou o Programa de Atendimento a Turistas do Mercosul (Brasil, Uruguai, Paraguai, Argentina, Venezuela, mais o Chile) único no País, que através de uma agenda prioritária e audiências de conciliação vem ajudando os visitantes do Mercosul e também de outros estados brasileiros a resolverem suas pendências jurídicas ocorridas durante sua estada em Santa Catarina.

Segundo a coordenadora do Posto de Atendimento de Conciliação do Cesusc da Unidade Judiciária Avançada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rosane Patussi Braga, durante a temporada de verão, as ocorrências que gerarem um Termo Circunstanciado envolvendo turista serão processadas na Unidade de Santo Antônio de Lisboa, localizada ao lado do Terminal de ônibus de Santo Antônio. A Unidade onde funciona o PAC, o Juizado Especial Criminal e Civil funciona todos os dias do meio-dia às 19 horas, sendo que sábados e domingos em esquema de plantão com funcionário, Juiz de Direito e Promotor de Justiça de prontidão para atender os turistas.

Com facilidade de acesso, salas acolhedoras e um ambiente diferenciado, o Posto de Atendimento de Conciliação é um único no País em funcionamento com esse tipo de atendimento aos turistas e mantido por uma Faculdade particular.

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/2077097/cesusc-promove-atendimento-juridico-gratuito-aos-turistas-do-mercosul

Ricardo Russell Brandão Cavalcanti - Defensor Público Federal e Professor Universitário
ricadorecife@yahoo.com.br

A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO NO EXTERIOR PARA DEFESA DE CIDADÃO BR

2 DESENVOLVIMENTO

 

São dois os argumentos da corrente contrária à contratação de advogado no exterior por parte da União. O primeiro deles é de que o modelo de assistência jurídica adotado pela República Federativa do Brasil é o Staff Model (mais na frente explicaremos os principais modelos), de modo que a defesa de pessoa no exterior deve ser realizada por um Membro da Defensoria Pública da União custeado pela mesma e recebendo, inclusive, diárias internacionais.

O outro argumento é o da impossibilidade da Defensoria Pública da União atuar no feito, de modo que caberia ao governo estrangeiro prestar a assistência jurídica devida e não ao Governo Brasileiro, uma vez que os direitos fundamentais brasileiros se aplicam aos brasileiros residentes no Brasil e não aos brasileiros residentes no exterior.

Conforme demonstraremos no de correr do presente estudo, os entendimentos mencionados não estão em consonância com o nosso ordenamento jurídico.

 

2.2 O ACESSO À JUSTIÇA – A 1ª ONDA RENOVATÓRIA

 

Ao estudar a problemática do acesso à justiça, Cappelletti e Bryant trouxeram 3(três) ondas renovatórias: a assistência judiciária, a instrumentalidade do controle difuso e o novo enfoque ao acesso à justiça. (CAPPELLETTI E GARTH, 2002, p.31).

A onda mais importante para o presente artigo é a 1ª, existindo 3(três) grandes modelos de assistência judiciária. (ALVES, 2008, p.1).

Vamos estudar rapidamente cada um deles. Antes, contudo, frisamos que preferimos usar o termo assistência jurídica ao invés do termo assistência judiciária, uma vez ser aquele mais amplo, haja vista abranger o acesso à justiça por outras vias que não apenas por intermédio do Poder Judiciário. (MOREIRA, 1991, p.130).

 

2.2.1 JUDICARE

 

No modelo Judicare o Estado não tem um quadro próprio de profissionais do Direito para atenderem os mais necessitados, porém paga aos Advogados escolhidos para os mesmos defenderem os interesses dos menos abastados e, em seguida, serem remunerados pelos cofres públicos.

O modelo em questão é repleto de falhas. Uma delas é justamente o fato dos advogados particulares não trabalharem com exclusividade e não terem estabilidade, de modo que, como regra, só se inscrevem para exercer a referida atividade aqueles que estão em inicio de carreira, ou não obtiveram sucesso na advocacia militante ou, ainda, não conseguiram aprovação em concurso público. Por isso, não foi o modelo adotado pelo Brasil.

 

2.2.2 PRO BONO

 

O modelo Caritativo ou Pro Brono, ao que parece, ainda menos eficaz do que o Judicare quando escolhido pelo Estado como regra para a assistência jurídica do país, uma vez que se trata de advogados particulares não remunerados pelo pelos cofres públicos e que realizam a defesa dos hipossuficientes apenas por caridade.

Frise-se que não temos qualquer crítica aos advogados que fazem a opção de assistirem algumas pessoas de forma gratuita, consideramos até mesmo louvável referida atitude. Porém, o Estado não pode contar com essa caridade, deixando de cumprir a sua obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral aos desprovidos de recursos e aos demais necessitados (SILVA, 2007, p15).

É fato que dificilmente algum advogado dará às causas caritativas a mesma importância dispensada aos casos de onde tira o seu sustento e o de sua família.

Dessa feita, o poder público deve, as suas custas, garantir o efetivo acesso à justiça. Assim, o modelo em questão também não foi o adotado pelo Brasil.

 

2.2.3 STAFF MODEL

 

O último grande modelo de assistência jurídica é o Staff Model, que consiste na contratação de causídicos para, recebendo remuneração dos cofres públicos, defenderem, de forma exclusiva, os interesses das pessoas necessitadas.

Esse parece ser o melhor modelo por uma série de razões, quais sejam: os profissionais, como regra, são altamente qualificados, tendo em vista que foram contratados após aprovação em rigoroso concurso público de provas e títulos; os profissionais trabalham com exclusividade, de modo que acabam oferecendo uma dedicação maior às causas, sem que exista a possibilidade de conflitos de interesses; além disso, os profissionais acabam agindo com mais frequência de forma pró-ativa, uma vez que o chamado “defensor dativo”, quando assiste um necessitado, só recebe pelas causas em que atua, ou seja: só há remuneração por ato judicial praticado, de modo a garantir apenas o acesso justiça por intermédio Judiciário, diferentemente do que acontece do modelo Staff Model.

 

2.2.4 O MODELO ADOTADO PELO BRASIL

 

O artigo 5º da Constituição da República de 1988 afirma o seguinte: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Sendo assim, o acesso à justiça está previsto no nosso ordenamento jurídico como um Direito Fundamental.

Como um das garantias desse direito, o próprio artigo 5º em outro inciso afirma : LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Assim, o direito fundamental ao acesso à justiça deverá estar garantido também aos que não tiverem condições de contratar um advogado.

Desse modo, só falta mencionar o modelo adotado pelo Brasil para garantir a assistência jurídica e que foi justamente o Staff Model , por meio da Defensoria Pública, conforme podemos verificar analisando o artigo 134 da nossa Constituição, in verbis:

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

Desse modo, a corrente contrária a contratação de advogado no exterior acerta ao afirmar que o modelo adotado pelo Brasil é o Staff Model, de modo que os desprovidos de recursos devem ser defendidos por meio da Defensoria Pública.

Acontece que, quando diante de um processo de um brasileiro que corre no exterior, devemos analisar as regras processuais previstas no referido país.

Desta feita, trazemos como exemplo o Código de Processo Civil Alemão, uma vez que o mesmo proíbe que um advogado não alemão ou não membro da União Europeia atue em processo oriundo na Justiça Alemã.

Sendo assim, a corrente contrária à contratação de advogado no exterior não analisou o fato de que os Defensores Públicos Federais do Brasil não têm capacidade postulatória para aturarem perante qualquer corte germânica. Desse modo, não há como o acesso à justiça ser garantido no exterior senão por intermédio da contratação de um advogado que preenche os requisitos do Código de Processo Penal Alemão.

É uma verdade que a nossa Constituição trouxe como uma garantia ao acesso à justiça a instituição Defensoria Pública. De fato, quando possível, deve a assistência jurídica aos mais necessitados ser realizada por intermédio do Órgão Defensorial.

Entretanto, nas circunstâncias onde os Defensores Públicos não podem atuar, como no caso em questão, o acesso à justiça deve ser assegurado por outros meios.

Talvez o malfadado princípio da reserva possível ou outros motivos excepcionais poderiam justificar a não contratação de advogado estrangeiro para defender os nossos nacionais no exterior, porém nunca a exclusividade da Defensoria Pública para prestar assistência jurídica.

Entendemos, por motivos que fogem o objetivo do presente estudo, ser a Defensoria Pública detentora do monopólio da prestação estatal da assistência jurídica gratuita no Brasil e aos Brasileiros. Porém, isso só acontece nos casos onde o Defensor Público tem capacidade postulatória e onde existe a possibilidade da atuação defensorial brasileira, o que não é o caso da já mencionada Corte Alemã.

Até mesmo dentro do Brasil, onde a capacidade postulatória do Defensor Público é plena, visualizamos a possibilidade da contratação de advogados não defensores em situações excepcionais, como, por exemplo, em cidades onde ainda não há Defensoria Pública efetivamente instalada. (ALVES, 2004, p.46).

É evidente que a situação acima mencionada evidencia uma omissão inconstitucional flagrante e que deve ser combatida por intermédio da ação abstrata adequada. Porém, o acesso à justiça deve ser garantido na falha, na ausência, ou na impossibilidade, como é o caso do nosso estudo, da sua efetivação por intermédio da Defensoria Pública.

A Defensoria Pública é a principal garantia de acesso à justiça aos mais necessitados, não podendo servir, entretanto, como obstáculo para garantir a contratação de um advogado estrangeiro quando isso for necessário para garantir o direito de um nacional brasileiro no exterior.

 

3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRFB88 APLICADOS NO EXTERIOR

 

O segundo argumento contrário à contratação de advogado no exterior é a não aplicação dos Direitos Fundamentais da Carta de 1988 fora do território nacional.

Para analisar a referida situação, iremos fazer um estudo, em duas partes, do caput do artigo 5º da nossa atual Constituição.

 

3.1 O CAPUT DO ARTIGO 5º E SUA APLICAÇÃO AOS ESTRANGEIROS

 

Afirma o caput do artigo 5º da Constituição:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (G.N.)

 

Conforme percebemos, o dispositivo constitucional supramencionado só se refere aos estrangeiros residentes, parecendo querer deixar de fora os estrangeiros que aqui não residem, o que, em tese, excluíra os turistas e os que estão aqui apenas de passagem.

Acontece que a interpretação sugerida leva ao absurdo, uma vez que gera o entendimento, por exemplo, da não aplicação do direito à vida aos turistas.

Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal – STF interpretou de forma extensiva o dispositivo constitucional em questão e considerou a sua aplicação a todo e qualquer estrangeiro, desde que o mesmo esteja dentro do território nacional (HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009. (HC-97147).

 

3.2 O CAPUT DO ARTIGO 5º E SUA APLICAÇÃO AOS NACIONAIS

 

Quanto aos nacionais, diferentemente do que aconteceu quanto aos estrangeiros, não houve qualquer restrição do caput do artigo 5º da nossa Carta Magna atual.

Sendo assim, tendo em vista o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, estes devem ser aplicados a todo e qualquer nacional, independentemente de ser estrangeiro ou não.

Assim, se entendemos que os direitos fundamentais brasileiros se aplicam aos nacionais não residentes, verbis gratia, devemos entender a aplicação dos mesmos fora do nosso território nacional.

Entender de outra forma seria negar o acesso aos direitos fundamentais aos brasileiros que estão no exterior, seria como considerar os mesmos não brasileiros, com a mesma importância dos estrangeiros não residentes e com menos importância que os estrangeiros residentes. O referido entendimento não pode prevalecer.

O argumento de que caberia ao Governo Estrangeiro, e não ao Governo Brasileiro, a prestação da referida assistência jurídica também é falacioso.

Ora, a depender da legislação alienígena, pode até existir a responsabilidade do país estrangeiros em prestar a referida assistência. Conforme já mencionado, no Brasil o estrangeiro residente, e até mesmo os não residentes, segundo próprio o STF, têm os seus direitos fundamentais assegurados.

Acontece que uma eventual responsabilidade solidária de outro Estado não exclui a responsabilidade do Brasil em aplicar o seu Texto Constitucional fora do seu território para garantir o acesso à justiça aos seus nacionais.

 

 

4 CONCLUSÃO

 

No decorrer do presente trabalho, fizemos uma análise da possibilidade da União ser obrigada a contratar um advogado estrangeiro para o mesmo defender um cidadão brasileiro em um processo no exterior.

Mostramos que no caso da Alemanha apenas um advogado germânico ou um membro da União Europeia pode atuar em um processo no referido país.

No entanto, existem argumentos contrários a essa possibilidade afirmando caber apenas a Defensoria Pública o patrocínio jurídico dos necessitados brasileiros, bem como afirmando não existir uma aplicação dos direitos fundamentais brasileiros fora do território nacional, o que geraria uma obrigação apenas do governo estrangeiro em prestar a referida assistência jurídica.

O primeiro argumento não persiste por um simples motivo: ausência de capacidade postulatória dos Defensores Públicos Brasileiros perante a corte alemã.

Demonstramos, também, a incorreção do entendimento do segundo argumento. Uma vez que não há qualquer restrição em relação aos brasileiros quanto à aplicação dos direitos fundamentais previstos no Texto Constitucional de 88.

O Direito ao acesso à justiça é um Direito Humano positivado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como um Direito Fundamental. Sendo assim, o Brasil deve garantir, preferencialmente por meio da Defensoria Pública, a assistência jurídica aos necessitados.

Quando da impossibilidade de atuação do Órgão Defensorial, cabe ao Governo Brasileiro, por meio da adoção excepcional de outro modelo de assistência jurídica, como o judicare (contratação de um advogado a ser remunerado pelos cofres públicos), garantir o mais amplo contraditório e a mais ampla defesa em um processo judicial onde exista a presença de um nacional brasileiro, independentemente de onde o mesmo se encontre, independentemente da eventual responsabilidade solidária de outro país.

A conclusão aqui proposta sugere, em verdade, um avanço. Precisamos de um Judiciário mais ousado, com mais avanços na aplicação da Constituição dos que os alcançados até a presente data.

O Poder Judiciário não pode, pelo menos em um primeiro momento, interferir nas políticas públicas do Poder Executivo, mas deve, sempre que possível, obrigar o outro poder, em verdadeira aplicação da Teoria dos Freios e Contra-Pesos, a garantir a máxima efetivação da nossa Constituição da República, assegurando efetivo acesso aos direitos fundamentais da pessoa humana.

 

 

5 REFERÊNCIAS

 

 

ALVES, Cleber Francisco. A assistência jurídica gratuita aos pobres nos Estados Unidos . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2007, 29 dez. 2008. Disponível em: <https://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12139>. Acesso em: 18 fev. 2010.

 

_________. Acesso à Justiça em preto e branco: Retratos Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.

 

CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

 

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O direito à assistência jurídica. Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, Ano 4, n° 5, 1991.

 

SILVA, Holden Macedo da. Princípios Institucionais da Defensoria Pública: Breves comentários textuais ao regime constitucional da Defensoria Pública.Brasília: Fortium, 2007.

Currículo do articulista:

Defensor Público Federal. Professor Universitário. Especialista em Direito Público pela FMN e Mestra

Fonte: https://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3470&idAreaSel=1&seeArt=yeswww.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3470&idAreaSel=1&seeArt=yes

Cartões de crédito oferecem seguro-viagem para os turistas

Dependendo da modalidade do cartão, é possível contar com assistência médica, odontológica e de compra de remédios.

14 de Publicado por Equipe EcoViagem  


Doença e bagagem extraviada estragam as férias de qualquer viajante. Esses problemas, no entanto, podem ser atenuados se, antes de viajar, você checar se o seu cartão de crédito ou o seu plano de assistência médica oferece algum seguro-viagem.

Muitos cartões de crédito, por exemplo, oferecem gratuitamente um seguro de acidentes pessoais e de bagagem para quem os utiliza na compra de passagem aérea, terrestre ou marítima.

Dependendo da modalidade do cartão, é possível contar com assistência médica, odontológica e de compra de remédios. Alguns embutem serviços que ninguém nunca imagina precisar, como repatriação de corpos e indicação de advogados para resolver eventuais problemas jurídicos.

De acordo com uma pesquisa feita pela emissora de cartões Credicard, poucas pessoas conhecem esses seguros: entre os seus clientes, apenas 8%. A maioria utiliza o dinheiro de plástico só para pagar as compras.

Quanto mais cara for a anuidade do seu cartão, mais altas são as coberturas de seguro de vida às quais terá direito. As tarjetas Platinum, as mais luxuosas, dão direito a um seguro de US$ 1 milhão na American Express e de US$ 500 mil na Mastercard e na Visa.

Esse seguro é extensivo aos dependentes e ao cônjuge do titular do cartão desde que a passagem esteja nominal a cada um dos passageiros. Mas preste atenção porque a modalidade vida só tem validade durante o trajeto entre a partida e o destino da viagem. Se algum acidente ocorrer em terra, entre uma viagem e outra, não haverá indenização.

O cartão do convênio médico também pode ajudar em caso de doenças no exterior sem nenhum custo adicional.

Os planos da Sul América, por exemplo, oferecem a todos os seus clientes atendimento gratuito nos Estados Unidos por meio de uma rede credenciada. Alguns planos da Bradesco Saúde e da Amil trabalham com atendimento internacional por meio de redes credenciadas. Já o plano da HSBC utiliza o reembolso das despesas médicas.

Contratos
Para quem não conta com a proteção do cartão de crédito, do seguro-saúde ou de vida, os produtos de assistência à viagem podem ser uma boa opção. Eles reúnem coberturas como assistência médica, odontológica, seguros e serviços de transmissão de mensagens urgentes e de perda de documentos.

Podem ser adquiridos nas agências de viagem e nas seguradoras. As empresas de turismo costumam ter preços mais baixos por causa do volume que compram.

Vale também prestar atenção nas letras miúdas dos contratos porque elas podem te salvar em caso de apuros. Um exemplo é a cobertura para doenças preexistentes, que poucos seguros têm.

Para quem vai viajar de navio, é aconselhável saber se a consulta ao médico a bordo será reembolsada. Essa pergunta deve ser feita tanto por quem for comprar um seguro-viagem quanto para quem for utilizar a assistência do convênio médico.

Como muitos produtos só usam redes credenciadas, você pode acabar tendo de pagar pela consulta médica no navio, que, em média, custa de US$ 50 a US$ 80.

Quem gosta de se aventurar em um rafting, rapel ou pára-quedismo também precisa ler bem o contrato para saber se um acidente durante a prática desses esportes estará coberto na viagem.

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Fonte: Folha Online

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